- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. ART. 798 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, por intempestividade, não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 17/9/2025, com interposição do agravo em recurso especial apenas em 6/10/2025, após escoado o prazo de 15 dias corridos. 3. Recorrente sustenta que o art. 798 do CPP regeria apenas normas processuais penais "puras", não alcançando a contagem de prazo do recurso especial; defende, com base no art. 3º do CPP, a aplicação supletiva do CPC/2015, em especial do art. 219, com contagem do prazo em dias úteis e consequente reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de agravo em recurso especial em matéria penal deve ser contado em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC/2015 e do art. 3º do CPP, ou em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, com a consequente verificação da tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem dos prazos no processo penal é disciplinada especificamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece a contagem em dias corridos e a natureza contínua e peremptória dos prazos, não havendo revogação ou modificação dessa regra pelo CPC/2015. 6. O art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica às ações que tratam de matéria penal ou processual penal, por se tratar de norma geral de processo civil, inaplicável diante da existência de disciplina especial no CPP. 7. A aplicação supletiva da legislação processual civil ao processo penal, prevista no art. 3º do CPP, pressupõe a inexistência de norma específica na legislação processual penal, o que não ocorre na hipótese, razão pela qual não se admite a incidência do art. 219 do CPC/2015 na contagem do prazo do agravo em recurso especial penal. 8. Considerada a publicação da decisão de inadmissibilidade em 17/9/2025 e a interposição do agravo em recurso especial somente em 6/10/2025, verifica-se o decurso do prazo de 15 dias corridos previsto para a interposição do recurso, configurando-se a sua intempestividade. 9. À vista da intempestividade, não há espaço para o acolhimento das alegações recursais, devendo ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Os prazos processuais penais submetem-se à disciplina especial do art. 798 do Código de Processo Penal, que determina a contagem em dias corridos, com prazos contínuos e peremptórios. 2. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica à contagem de prazos recursais em matéria penal, diante da existência de norma específica no Código de Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias corridos contados da publicação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em matéria penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 798; CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), art. 219. Jurisprudência relevante citada: A decisão reafirma a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 aos prazos processuais penais, regidos pelo art. 798 do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.103.401/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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