JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC A RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial por intempestividade em processo de natureza penal. 2. Agravante sustenta a tempestividade do recurso especial, alegando ter seguido informação oficial do sistema PJe, que indicava como termo final do prazo a data de 6/3/2025, e invoca Portaria Conjunta do Tribunal de Justiça estadual que estabeleceu feriados e ponto facultativo nos dias 3, 4 e 5 de março (Carnaval e Quarta-Feira de Cinzas), requerendo a reconsideração da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial ou a submissão do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em processo penal pode ser considerado tempestivo à luz (i) da regra do art. 219 do CPC/2015 sobre contagem em dias úteis, (ii) de portaria local que prevê feriados e ponto facultativo no período carnavalesco, e (iii) da indicação, pelo sistema PJe, de termo final do prazo em data posterior ao 15º dia corrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 219 do CPC/2015, que prevê a contagem de prazos em dias úteis, não se aplica a prazos processuais penais, os quais permanecem regulados pelo art. 798 do CPP e devem ser contados em dias corridos. 5. Nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicado em conjunto com o art. 798 do CPP, o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, sendo intempestivo o recurso apresentado após esse lapso. 6. No caso concreto, a intimação do acórdão que julgou o recurso anterior ocorreu em 14/2/2025, iniciando-se o prazo recursal em 15/2/2025 e findando-se em 3/3/2025; como o recurso especial foi interposto somente em 6/3/2025, verifica-se a extrapolação do prazo legal. 7. Constatada, no Superior Tribunal de Justiça, irregularidade quanto à tempestividade recursal, foi oportunizada à parte a comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, tendo permanecido inerte, o que reforça o acerto da decisão que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal e processual penal, os prazos recursais são contados em dias corridos, à luz do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC/2015 sobre contagem em dias úteis. 2. A suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo para interposição de recurso especial em processo penal deve ser comprovada pela parte no ato da interposição, sob pena de reconhecimento da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, arts. 219, 994, VI, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798; Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ que afirmam a inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 à contagem de prazos em matéria penal, mantendo a contagem em dias corridos com fundamento no art. 798 do CPP. (AgRg no AREsp n. 3.106.766/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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