- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 4. Todavia, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a quantidade de drogas (6.067,22 g de maconha) já havia sido utilizada para exasperar a pena-base, de modo que sua utilização novamente, na terceira fase, para reduzir a fração de diminuição do tráfico privilegiado configura bis in idem. 5. A flagrante ilegalidade na dosimetria autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que o agravo regimental não seja conhecido, a fim de adequar a pena aos parâmetros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena imposta ao agravante. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quantidade de drogas apreendidas não pode ser utilizada simultaneamente para exasperar a pena-base e para modular, em prejuízo do réu, a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.484.730/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, AREsp 2.223.499/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 945.609/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no AREsp n. 3.103.879/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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