- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que houve contrariedade à lei federal, além de divergência entre julgados, requerendo o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ, deve ser mantida, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. 5. Constatou-se ilegalidade manifesta na não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a atuação do agravante como "mula" não denota, por si só, sua participação em organização criminosa, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 6. A pena-base também foi exasperada indevidamente em razão da dupla valoração da natureza e quantidade de drogas, o que configura bis in idem, devendo ser ajustada conforme entendimento predominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena para 5 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, mais o pagamento de 527 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A atuação como 'mula' não implica, por si só, participação em organização criminosa, sendo necessária prova inequívoca para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. A natureza e quantidade de drogas constituem vetor judicial único e não podem ser cindidos para aumentar a pena duas vezes, sob pena de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; STJ, AgRg no HC 517.674/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.755.915/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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