- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por considerar genérica a alegação de violação de lei federal (sem indicar dispositivos específicos ou dissídio), aplicando-se a Súmula 284 n. do STF. 2. No agravo regimental, a defesa afirma que o recurso especial indicou teses e artigos específicos do CPP (nulidade de prova digital por quebra da cadeia de custódia - arts. 158-A e seguintes; e vedação de condenação baseada só em depoimentos policiais, conforme art. 155). Sustenta que a controvérsia foi bem delimitada e que aplicar a Súmula 284/STF configuraria formalismo excessivo. Pede reconsideração ou julgamento colegiado para afastar os óbices. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na sua fundamentação decorrente da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, deve ser mantida à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se, a partir das razões do recurso especial, que a defesa não indicou de forma precisa e individualizada os dispositivos de lei federal supostamente violados nem especificou quais dispositivos seriam objeto de divergência jurisprudencial, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia recursal. 6. A mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não supre o requisito de indicação clara e específica dos artigos de lei federal tidos como afrontados, pois não permite aferir se foram mencionados apenas de forma argumentativa ou como efetivo núcleo de impugnação do acórdão recorrido. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, impondo-se, como ônus da parte recorrente, a precisa indicação dos dispositivos de lei federal impugnados; a inobservância desse encargo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 8. As alegações formuladas no agravo regimental não afastam a deficiência de fundamentação originária do recurso especial nem demonstram o atendimento dos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada que não conheceu do apelo nobre. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial acarreta deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas a e c; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/8/2020, DJe 9/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/2/2020, DJe 27/2/2020. (AgRg no AREsp n. 3.110.024/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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