JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em processo criminal, em razão de deficiência de fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a incidência da Súmula 284/STF em recurso especial criminal quando o recorrente não indica de forma clara e específica os dispositivos de lei federal supostamente violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados. 4. A ausência de individualização desses dispositivos configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. O agravante não supera o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sem sanar o vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência dessa indicação impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015, DJe 25.03.2015. (AgRg no AREsp n. 3.136.546/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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