JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou que o documento apresentado comprova a suspensão do prazo processual no dia 1º/4/2025, sustentando a tempestividade do agravo em recurso especial. 3. A decisão agravada considerou que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, previsto no art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal, e que a parte agravante não apresentou, no prazo oportunizado, documento idôneo que comprovasse a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão processual impede o reconhecimento da tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. No caso, a parte agravante foi intimada para comprovar eventual suspensão ou prorrogação do prazo processual, mas permaneceu inerte, acarretando o reconhecimento da intempestividade do recurso. 7. O documento apresentado intempestivamente não pode ser considerado para fins de aferição da tempestividade recursal, em razão da preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo processual por feriado local deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição do recurso ou no prazo concedido pelo Tribunal, sob pena de preclusão temporal. 2. A ausência de comprovação, no prazo assinalado, da suspensão do prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.115.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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