JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO PRAZO ASSINADO. MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por intempestividade.2. Fato relevante. A Secretaria Judiciária, com base na Resolução STJ/GP n. 21 de 11.06.2025, intimou a recorrente para, em cinco dias, comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo. O prazo transcorreu sem manifestação.3. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 23.05.2025 (sexta-feira), com início da contagem em 26.05.2025 (segunda-feira)e término em 09.06.2025. O recurso especial foi interposto em 10.06.2025.4. Fato relevante. Petição juntada para comprovar a alegada suspensão de prazos na origem foi protocolada fora do prazo de cinco dias assinado e não pode ser considerada. Decreto do Tribunal de origem suspendeu prazos entre 19 e 23.05.2025, sem interferir na validade de publicações no período.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto em 10.06.2025 é tempestivo diante da publicação em 23.05.2025 e da alegada suspensão de prazos na origem entre 19 e 23.05.2025.6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, no prazo de cinco dias assinado pela Secretaria Judiciária, admite posterior regularização.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A inércia da parte no prazo de cinco dias para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo impede a posterior regularização e mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso especial.8. A suspensão de prazos na origem não invalida a publicação ocorrida em 23.05.2025, nem altera o termo inicial da contagem, que se iniciou em 26.05.2025 e se encerrou em 09.06.2025, sendo intempestiva a interposição em 10.06.2025.9. A petição protocolada fora do prazo assinado para sanar o vício não pode ser considerada, permanecendo hígida a conclusão de intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial por intempestividade.Tese de julgamento:1. A parte intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo deve fazê-lo no prazo assinado, sob pena de manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso. 2. A suspensão de prazos processuais na origem não invalida a publicação de decisões e não altera a contagem do prazo recursal quando apublicação ocorre em período válido. Dispositivos relevantescitados: Resolução STJ/GP n. 21, de 11.06.2025; Decreto n. 375/2025, Tribunal de Justiça da Bahia Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.169.380/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
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