- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, invocando o princípio da dialeticidade, e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial os óbices fundados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento porque o agravo em recurso especial não atacou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem indicação de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido que permitam apenas a revaloração jurídica dos fatos, não supre o ônus de impugnação específica do óbice, revelando deficiência argumentativa. 6. O óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja por distinção concreta (distinguishing) entre os casos, encargo do qual o agravante não se desincumbiu. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos óbices impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas já fixadas no acórdão recorrido, que busca apenas revaloração jurídica dos fatos, e não o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é indispensável demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a distinção concreta entre o caso julgado e os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.116.920/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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