JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo de refutação os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que, quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que não haveria necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma individualizada e em cotejo com o acórdão recorrido, quais premissas fáticas admitidas permitiriam mera revaloração jurídica. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi igualmente genérica, sem demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou da existência de orientação jurisprudencial diversa e contemporânea ou superveniente no STJ, não havendo ataque concreto ao fundamento utilizado. 5. Reconheceu-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicados ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como da Súmula 182/STJ. 6. Diante da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, manteve-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com argumentação individualizada e cotejo específico com o acórdão recorrido, que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde do reexame de fatos e provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, incumbe à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação diversa do STJ sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.089.028/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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