- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/11/2021, p. 02/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a transcrição de excertos dos votos dos arestos recorrido e paradigma, com menção às circunstâncias fáticas que assemelhem os casos confrontados, não se aperfeiçoando pelo mero cotejo entre ementas. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de maneira fundamentada. 3. Não há como afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que a parte opôs os segundos embargos de declaração sem indicar, indubitavelmente, a ocorrência dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a reiterar argumentos já rechaçados no acórdão estadual, o que evidencia o cunho protelatório da insurgência. Incidência do enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Corte local não debateu a tese jurídica relativa à configuração da relação de consumo sob o enfoque dado no apelo especial, o que revela a ausência de prequestionamento do tema. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. A desconstituição do entendimento estadual - para concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para a inversão do ônus probatório - é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.754/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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