- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES E OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento sob o viés indicado e por dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, nessa extensão, afastou a inversão do ônus da prova, não conhecendo do ponto relativo à aplicação do CDC por preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e 1.026 do CPC, por ausência de intimação prévia para manifestação sobre preliminar suscitada em contrarrazões e por suposto afastamento da preclusão consumativa quanto à incidência do CDC. 5. Outra questão em discussão é saber se é possível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme postulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese relativa aos arts. 9º e 10 do CPC não foi prequestionada sob o enfoque deduzido e as razões do especial não enfrentaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação no recurso especial por ausência de rebate de forma específica e adequada os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.021, § 4º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.866.288/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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