JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES SUMULARES. ARTS. 21-E, V, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A agravante sustenta ter impugnado oportunamente todos os óbices aplicados pela Corte de origem, afirmando não incidir, no caso, a Súmula n. 182 do STJ, e reitera os fundamentos do recurso especial, pleiteando o conhecimento e provimento deste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não apresentou argumentos novos nem impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, seja pela apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, seja por distinguishing entre os casos, o que não foi realizado pela agravante. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que se busca apenas a revaloração da prova, sendo indispensável demonstrar que a análise das teses não demanda reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu, sobretudo porque o Tribunal de origem assentou a existência de indícios suficientes de autoria, em contexto probatório controverso que exigiria revolvimento de fatos e provas para eventual despronúncia. 7. Diante da ausência de impugnação concreta e pormenorizada aos óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, que, em consonância com os arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada, abrangendo todos os óbices apontados, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o recorrente deve demonstrar, de modo explícito, que a alteração do julgado não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a alegação genérica de revaloração das provas. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 3.141.193/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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