- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a condenação em regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312. Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 03.09.2025. (HC n. 1.057.887/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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