JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO INTENSIVO DOMICILIAR. HOME CARE. POLO PASSIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS NÃO CONTEMPLADOS NO TEMA N. 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de o brigação de fazer contra o Município de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul, em que a parte autora postula o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care). No Tribunal, após decisão de emenda, foi instaurado o conflito negativo de competência entre Tribunais distintos. Nesta Corte, conheceu-se a competência da Vara Especializada em Fazenda Pública de Passo Fundo/RS. II - Esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/3/2022. III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234) com repercussão geral, estabeleceu que órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no Tema n. 1.234. Assim, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema n. 1.234/STF. IV - Deve se observar a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações em que se buscam prestações relativas à assistência à saúde no âmbito do SUS, nos termos do Tema n. 793/STF (RE n. 855.178-SE), e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. V - No caso concreto, deve ser aplicado, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Precedentes: CC n. 215.019, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 10/9/2025; CC n. 215.616, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/9/2025; CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/5/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/2/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/2/2025. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 215.612/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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