- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRADORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A alegada omissão sobre honorários foi sanada em embargos de declaração, e a ilegitimidade passiva da administradora foi rejeitada com base na existência de sociedade em conta de participação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a administradora hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária ou da construção do empreendimento, sendo sua atuação limitada à gestão de serviços hoteleiros após a conclusão da obra. 3. A mera existência de sociedade em conta de participação para futura exploração hoteleira não caracteriza a administradora como parte legítima ou responsável solidária pelo inadimplemento contratual da incorporadora. 4. A ilegitimidade passiva da administradora hoteleira decorre da ausência de nexo causal entre sua atuação e o atraso na entrega das unidades, sendo a responsabilidade exclusiva da incorporadora. 5. A pretensão recursal da construtora quanto à fixação de honorários foi atendida na origem, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso especial nesse ponto. 6. Agravo da construtora conhecido para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e recurso especial da administradora hoteleira conhecido e provido. (REsp n. 2.131.477/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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