- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA (APART-HOTEL). ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO VOLTADO AO SERVIÇO DE HOTELARIA, POR MEIO DE UM POOL DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA FUTURA ADMINISTRADORA DO HOTEL PELA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CORRÉ NEP INCORPORAÇÕES, TAMPOUCO PODE SER EQUIPARADA À INCORPORADORA. EFETIVA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, 29, 30 E 31 DA LEI 4.591/1964. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia sub judici foi instaurada em razão do atraso na entrega do empreendimento hoteleiro denominado "Supreme Resende Hotels & Business", em que os recorridos, na condição de investidores, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do tipo "apart-hotel" com a ora interessada NEP Incorporações, destinada a exploração hoteleira comercial, por meio de um pool de locação, cuja gestão seria transferida à operadora hoteleira Accor, ora recorrente, sob as bandeiras "Ibis" e "Ibis Budget". 2. Verifica-se que o acórdão recorrido não se baseou em premissas fáticas equivocadas, ao revés, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apresentou de forma clara os fundamentos pelos quais chegou à conclusão dos fatos expostos nos autos, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Da leitura dos autos, é possível extrair que as obrigações das sociedades demandadas eram completamente independentes. Enquanto à empresa NEP Incorporações competia a construção e incorporação do empreendimento imobiliário, inclusive a comercialização das unidades imobiliárias, à recorrente Hotelaria Accor Brasil S.A. caberia apenas a prestação dos serviços de administração hoteleira, que somente se iniciaria após a entrega dos hotéis. 3.1. Dessa forma, considerando que a causa de pedir é unicamente o atraso no início da construção do empreendimento hoteleiro, cuja obrigação era exclusiva da incorporadora NEP, revela-se manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. 3.2. Ao contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, não há como considerar a operadora hoteleira Accor como incorporadora imobiliária, pois ela não era responsável pela construção e incorporação do empreendimento, tampouco pela alienação das unidades imobiliárias, revelando-se flagrante a violação dos arts. 28, parágrafo único, 29, 30 e 31 da Lei 4.591/1964, impondo-se a reforma do acórdão recorrido para se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.798.941/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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