- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A tese firmada no julgamento do Tema 677/STJ diz respeito à hipótese em que o valor já se encontra em uma conta judicial, sendo remunerado pela instituição financeira. Discutia-se a responsabilidade do devedor pela eventual diferença entre o valor atualizado da dívida, em conformidade com encargos previstos no título executivo judicial ou extrajudicial que lhe confere lastro, e o saldo da conta judicial, já com a atualização realizada pela instituição bancária. 3. O presente caso, porém, apresenta particularidade diversa. Houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na conta da recorrida em julho de 2016, ou seja, a indisponibilidade do valor correspondente ao débito integral foi efetivada. A controvérsia surge porque a conversão desse bloqueio em um depósito judicial remunerado não ocorreu de forma imediata, mas apenas foi determinada por sentença proferida em setembro de 2020, quase quatro anos após o bloqueio. 4. A responsabilidade pela diligência na conversão dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em depósito judicial, uma vez efetivada a constrição, recai sobre a parte exequente, uma vez não efetuada, de ofício, pelo magistrado. O retardamento na concretização da penhora, mediante a efetiva transferência para uma conta vinculada à execução, não pode ser imputado à parte executada, que já teve seus ativos financeiros constritos. Precedente. 5. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 2.232.559/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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