JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão. II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF. V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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