- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E CRÉDITOS. ART. 368 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO CRÉDITO COMPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016). 2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional - existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente, honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94. 3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico, este possui direito à remuneração convencionada com seu constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o advogado. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.035.520/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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