- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 13/12/2019
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ENTE PÚBLICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Nacional na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao Ente público pelo êxito nos Embargos à Execução do título judicial são devidos pela parte sucumbente, e não pelo Causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao Ente Público tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.520.710/SC, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, reconheceu a impropriedade da aplicação do instituto da compensação diante da autonomia entre os processos de conhecimento, de Execução e de Embargos à Execução. 7. Embargos de Divergência do Particular providos. (EREsp n. 1.574.257/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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