- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 13/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, é forçoso reconhecer que devem ser esgotadas as medidas executivas típicas e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo devido ressaltar que essas medidas não podem se dissociar das garantias constitucionais. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). 3. Recurso e special a que se nega provimento. (REsp n. 2.102.184/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
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