JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PESQUISA EM SISTEMAS CCS-BACEN E SIMBA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. A consulta ao SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, implica mitigação intensa do sigilo bancário e se destina primordialmente a investigações criminais e à instrução de processos penais, de modo que sua utilização em execução cível, com o propósito exclusivo de satisfação de crédito patrimonial disponível, configura medida desproporcional e inadequada, incompatível com as garantias constitucionais à intimidade e ao sigilo de dados. (Precedentes) 3. A consulta ao Bacen CCS, por não envolver constrição patrimonial nem acesso ao conteúdo de movimentações financeiras, dispensa a demonstração prévia de fraude, de esvaziamento patrimonial ou de esgotamento dos meios ordinários, configurando mecanismo adicional à disposição do credor para conferir efetividade à execução, em consonância com os arts. 139, IV, e 797 do CPC. (Precedentes)II. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.938.665/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.506.194/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.539.032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, REsp 2.231.757/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.16.03.2026, DJEN 19.03.2026.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 09/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PESQUISA POR MEIO DO SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 139 DO CPC/2015. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Ainda que o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao magistrado adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTAT…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO CCS-BACEN EM PROCEDIMENTOS CÍVEIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferido em agravo interno em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-BACEN e negou provimento ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 10-A da …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARÁTER CADASTRAL. POSSIBILIDADE. OFÍCIO. ENTIDADES REGISTRADORAS DE RECEBÍVEIS. EFETIVIDADE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO. INEXISTENTE. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financei…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) pode ser utilizada, em execução judicial, como mecanismo de investigação patrimonial para subsidiar futuras constrições.2. A jur…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.