JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGALIDADE DO LIMITADOR E DO REDUTOR ETÁRIO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF e prejudicou a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação revisional de benefício previdenciário suplementar, visando afastar o redutor etário ou aplicar a idade mínima de 55 anos do Decreto n. 81.240/1978 no lugar dos 57 anos do Regulamento SISTEL/1991. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de exclusão do redutor etário dos cálculos da complementação de aposentadoria. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou a prescrição do fundo de direito, aplicou a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores, afirmou a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a legalidade do limitador e do redutor etário à luz do equilíbrio atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB; (iii) saber se houve violação aos arts. 36 e 42 da Lei n. 6.435/1977; (iv) saber se houve violação ao art. 103, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; (v) saber se houve violação aos arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º, da LC n. 109/2001; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a natureza e a função do redutor etário como mecanismo de equilíbrio atuarial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. É inviável conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB por versar matéria constitucional. 10. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ para reconhecer a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, sem atingir o fundo de direito. 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante os óbices de admissibilidade pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, ante o efetivo enfrentamento das questões e a fundamentação sobre a natureza técnica do redutor etário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a incompetência do STJ para conhecer de violação ao art. 6º, § 1º, da LINDB, por se tratar de matéria constitucional. 4. Aplica-se a Súmula n. 427 do STJ: em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio e não o fundo de direito. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices de admissibilidade pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 537, § 1º; Lei n. 6.435/1977, arts. 36 e 42; Lei n. 8.213/1991, art. 103, caput e parágrafo único; LC n. 109/2001, arts. 3º, III, 7º, 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 21, § 1º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 168 e 427; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.775/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 20/10/2020. (AREsp n. 2.222.016/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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