JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ISONOMIA DE GÊNERO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por coincidência com a jurisprudência do STJ, incidência da Súmula n. 83 do STJ e da Súmula n. 126 do STJ, ausência de indicação de artigo violado e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia resume-se à revisão do benefício de complementação de aposentadoria para equiparação entre mulheres e homens em ação de recomposição de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos de revisão do benefício e condenou ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC por se tratar de anulação de negócio jurídico; (ii) saber se houve transação e novação válida na migração/saldamento dos planos à luz do art. 840 do CC; (iii) saber se o termo de adesão constitui ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) que impede a revisão; (iv) saber se é aplicável o Tema n. 943 do STJ e inaplicável o Tema 452 do STF ao caso; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da decadência e à indivisibilidade da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, pois a alteração da natureza da pretensão e do termo inicial demandaria revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por exigir interpretação contratual e reexame de provas; obrigações nulas não podem ser objeto de novação (art. 367 do CC). 9. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero, sendo inaplicável o Tema 943 do STJ por tratar de matéria diversa. 10. Incide a Súmula n. 126 do STJ, porque o acórdão recorrido se apoiou em fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos e suficientes, sem interposição de recurso extraordinário; e incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a subsistência de fundamentos não impugnados e deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à decadência, por exigir revolvimento fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas em obrigação de trato sucessivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à alegada transação/novação, por demandar interpretação contratual e reexame de provas, com vedação de novação de obrigação nula (art. 367 do CC). 4. Aplica-se o Tema 452 do STF para afastar cláusula discriminatória por gênero e afasta-se o Tema 943 do STJ por tratar de questão diversa. 5. Incide a Súmula n. 126 do STJ ante fundamentos autônomos constitucional e infraconstitucional não impugnados, bem como as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por deficiência na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 166, IV, 169, 178, II, 360, I e 367; CF, art. 5º, I e XXXVI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 126; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023. (AREsp n. 2.654.430/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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