- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ, aplicação da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de extinção por ausência de contratos originários e de demonstrativo de débito completo, inépcia da inicial executiva e revisão de encargos com descaracterização da mora. 3. A sentença julgou liminarmente improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos embargos. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para intimar o exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, manteve o não acolhimento da extinção da execução por ausência de contratos originários, afastou a carência de ação e manteve a rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 798, I, b, do CPC pela ausência de demonstrativo de débito completo; (ii) saber se a execução é nula por falta de documentos indispensáveis à luz do art. 485, IV, do CPC; (iii) saber se há nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título nos termos do art. 803, I, do CPC; (iv) saber se a petição inicial da execução é inepta por inobservância do art. 319, III, do CPC; (v) saber se não foram juntados documentos indispensáveis conforme o art. 320 do CPC; (vi) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos em revisão contratual quando indicadas cláusulas abusivas, à luz do art. 917, § 3º, do CPC; (vii) saber se é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz do art. 86 do CPC; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à instrução da execução e aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a extinção imediata da execução por insuficiência do demonstrativo de débito, sendo possível a emenda da inicial para correção do vício, e a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição liminar dos embargos fundados em excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor devido e da memória de cálculo, exigidos pelo art. 917, § 3º, do CPC. 8. A redistribuição dos ônus sucumbenciais exige reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada ante os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a emenda da inicial executiva a fim de suprir insuficiência do demonstrativo de débito, afastando a extinção imediata, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a rejeição liminar dos embargos à execução quando não indicado o valor tido como devido nem apresentada a memória de cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada ante os óbices aplicados atinentes à alínea "a"." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, III, 320, 485, I, IV, VI, 798, I, b, 801, 803, I, 917, § 3º, § 4º, 938, § 1º, 1.029, § 1º, 85, § 11, § 2º, 86, 616, 475-L, § 2º, 475-J Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1703302/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, REsp n. 264.065/AM, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, AREsp n. 2.699.339/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 168.131/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.309/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024. (AREsp n. 2.234.904/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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