- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017. (AREsp n. 3.054.860/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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