- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÁRTULA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ; ausência de violação dos arts. 1.022, 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC e 26 e 29 da Lei n. 10.931/2004; e não comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, indeferindo a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em cartório. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e afastou a exigência de depósito da via original da cártula em cartório. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação sobre cartularidade e circulação da cédula; (ii) saber se os arts. 26 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 impõem a apresentação do original da cédula em cartório na execução; (iii) saber se os arts. 425, § 2º, e 798, I, a, do CPC autorizam ou exigem o depósito do original do título executivo; (iv) saber se o art. 887 do CC demanda apresentação da cártula pela natureza cambial; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de exibição do original em razão da cartularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 6. A apresentação do original da cédula é dispensável quando o processo eletrônico assegura a autenticidade do documento digital e não há incidente de falsidade. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 7. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido por incidência de enunciado sumular sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em processo eletrônico, sem alegação concreta de circulação ou falsidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se a matéria é inadmitida por incidência de súmula". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 11, §§ 2º e 3º; Resolução n. 551/2011, art. 18; CPC, arts. 917, 525, 535, 1.022 e 489; Lei n. 10.931/2004, arts. 26 e 29, § 1º; CC, art. 887. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017. (AREsp n. 2.383.379/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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