- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de violação aos arts. 425, VI e § 2º, e 798, I, "a", do CPC, e 29 da Lei 10.931/2004, o Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo desses dispositivos, tampouco houve provocação adequada por meio de embargos de declaração, de modo que falta o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação da via original de cédula de crédito bancário em execução de título extrajudicial não é, em regra, obrigatória, sendo suficiente, em processo eletrônico, a cópia digitalizada do título, salvo se o executado apresentar alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material, circulação ou duplicidade do título, caso em que caberá ao juízo processante, a seu critério, exigir o original. 3. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento consolidado, ao reconhecer a suficiência da cópia digital da cédula de crédito bancário e a inexistência de alegação específica de circulação, inconsistência ou duplicidade, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.090.048/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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