- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% AOS CONSIGNADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo acórdão recorrido estar em sintonia com o Tema n. 1.085 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de demonstração idônea do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de limitação de descontos em folha e em conta-corrente, repactuação, conforme parâmetros legais e preservação do mínimo existencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os descontos a 40% dos rendimentos líquidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para permitir os descontos das parcelas de empréstimos em conta-corrente sem limitação e manter a limitação de 30% apenas aos consignados em folha, com sucumbência recíproca e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula de autorização de débito, interpretada como irrevogável, deve ser lida em favor da aderente (art. 423 do CC); (ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas, de modo mais favorável, ao consumidor, assegurando a revogação da autorização de débito (art. 47 do CDC); (iii) saber se descontos que comprometem a quase totalidade dos rendimentos configuram cláusula abusiva por impor desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se o superendividamento, como fato superveniente, autoriza a modificação das cláusulas ou revisão da onerosidade (art. 6º, V, do CDC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta, notadamente com o TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os descontos em conta-corrente, previamente autorizados, são lícitos e não se submetem à limitação de 30% própria dos consignados, em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, prevalecendo a boa-fé objetiva e a impossibilidade de alteração unilateral de cláusulas livremente pactuadas. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência e, no tocante à divergência, sua incidência impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ, o que obsta o conhecimento da divergência pela alínea c . 2. Os descontos em conta-corrente, previamente autorizados, não se submetem à limitação de 30% própria dos consignados, conforme o Tema n. 1.085 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 423; CDC, arts. 47, 51, IV, 6º, V; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023. (AREsp n. 3.023.009/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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