JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.112.477/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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