- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória. 7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF. (AREsp n. 2.843.837/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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