- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo condenado à pena de 18 anos de reclusão. 3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia e à despronúncia do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia, pois a condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta. 6. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença condenatória, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC 190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025. (AgRg no RHC n. 215.754/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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