- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO QUE CONSIDEROU O RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PREJUDICADO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado, com pedido de anulação do processo desde a decisão de pronúncia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a pena do agravante de 21 para 15 anos de reclusão. A defesa alega nulidade da decisão de pronúncia por se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que considerou prejudicado o recurso contra a decisão de pronúncia em razão da superveniência de condenação pelo Conselho de Sentença. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de pronúncia não pode ser revista após a condenação pelo Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada, a menos que a condenação se baseie exclusivamente em elementos não admitidos pelo ordenamento jurídico. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, pois a condenação está amparada em provas suficientes, incluindo depoimentos de testemunhas oculares. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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