- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REABERTURA DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA PELA DEFESA CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. CONCESSÃO PARCIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Com efeito, "a substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. [...] A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual" (AgRg no HC n. 1.007.777/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). 3. Ademais, não pode ser qualificado "como defeituoso o trabalho realizado pelos advogados contratados pelo recorrente, pois atuaram de acordo com a autonomia que lhes foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 [...] Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado, não verificado na hipótese" (RHC n. 69.035/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 4. Por fim, como bem pontuou o parecer ministerial, "no que concerne ao acesso às provas (vídeos e laudo pericial), o acórdão recorrido reconheceu a coação ilegal e concedeu parcialmente a ordem para garantir à defesa constituída o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos. Tal concessão está em perfeita harmonia com a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura o direito do defensor de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados, no interesse do representado, mesmo que o processo tramite em segredo de justiça. Uma vez que o Tribunal a quo já sanou o único ponto de ilegalidade manifesta, confirmando o direito de acesso aos autos, e a tese de nulidade absoluta pela reabertura de prazo não se sustenta diante da preclusão e da ausência de prejuízo concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida" (e-STJ fls. 205/206). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 227.551/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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