- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCORRÊNCIA PARA A ALEGADA NULIDADE. PRECLUSÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, concorrendo a defesa para a ocorrência da alegada nulidade, não se acolhe o pedido em razão da inobservância ao princípio da boa-fé processual. Precedentes. 2. No caso, como bem delineado no parecer do representante do Parquet na origem, o defensor constituído interpôs apelação, mas não apresentou as respectivas razões, motivo pelo qual os autos foram baixados em diligência para ser constituído novo defensor, ocasião em que este não foi localizado, quando então foram remetidos os autos à Defensoria Pública, que apresentou razões de apelação. 3. Portanto, operou-se a preclusão, porquanto o advogado constituído não apresentou as razões no prazo adequado e, somente após a apresentação de razões pela Defensoria Pública, manifestou-se apresentando a referida peça processual, o que faz parecer querer valer-se a defesa da própria torpeza a fim de fazer retroceder a ação penal e beneficiar-se da repetição de atos que retardariam sobremaneira o deslinde da ação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 893.866/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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