- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. NOTÍCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PONTO DE PARTIDA DA INVESTIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF e do STJ admite a utilização de notícia anônima como elemento inicial de deflagração da atividade investigativa, vedada, contudo, sua conversão automática em medidas invasivas de direitos fundamentais sem prévia verificação de verossimilhança. 2. Não há nulidade da busca e apreensão quando precedida de diligências investigativas que corroboram minimamente a notícia-crime, com produção de relatório circunstanciado, identificação de vínculos relevantes e delimitação da hipótese criminal sob apuração. 3. A pretensão defensiva de afastar a validade da medida com base na alegada inexistência ou insuficiência das diligências prévias demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do recurso que o sucede. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 228.485/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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