JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando o acórdão embargado explicita que as nulidades invocadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo e que seu exame originário por esta Corte importaria indevida supressão de instância. A circunstância de a apelação não ter suscitado as nulidades apenas confirma a ausência de prévio debate nas instâncias ordinárias, sem afastar o impedimento processual. 3. A insurgência tem nítido caráter infringente, visando à reanálise da conclusão sobre supressão de instância, sem apontar vício apto a ensejar aclaramento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 228.516/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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