- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de duplo homicídio qualificado tentado, tendo sido fixada a pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A execução provisória da pena foi determinada na sentença com base no art. 492, I, "e", do CPP. 2. A execução provisória da condenação proferida pelo Tribunal do Júri encontra amparo no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal e na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068/STF: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Ante a legalidade da execução da pena, não há que se falar em ausência de contemporaneidade ou de fundamentos da prisão, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.747/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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