- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.347/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE AFASTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA EM REGRESSÃO CAUTELAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. As alegações de atipicidade do "fato gatilho" e a narrativa circunstanciada sobre descarga isolada da bateria da tornozeleira, com horários e suposta ausência de advertência, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas na via do agravo regimental. 3. A regressão cautelar foi motivada em falta grave consistente em evasão e descumprimentos do monitoramento eletrônico. A oitiva prévia é prescindível para a regressão cautelar quando há comunicação de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação para a regressão definitiva, como ocorreu. 4. A Súmula 444/STJ não se aplica, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso para agravar pena-base, mas em condutas típicas de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. 5. O Tema Repetitivo n. 1.347/STJ não apresenta comando vinculante apto a afastar, nas circunstâncias dos autos, a prescindibilidade da oitiva prévia em regressão cautelar, sobretudo diante da audiência de justificação realizada. 6. As alegações de falha pontual de bateria e desproporcionalidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.354/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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