- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATIBILIZADA COM O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou diretriz segundo a qual, em regra, a fixação do regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, admitindo, contudo, hipóteses excepcionais mediante fundamentação concreta da imprescindibilidade da medida cautelar. 2. Na espécie, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa. 3. Caso em que a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (75,4 kg de maconha) e o porte de pistola calibre .40 municiada, com numeração suprimida, inexistente qualquer alteração fática que justifique a soltura do réu, notadamente ante o risco à ordem pública. 4. "A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no HC n. 1.041.534/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.). 5. Inexistindo elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, devidamente compatibilizada com o regime prisional fixado na sentença. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.214/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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