JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do embargado. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois (i) entende que a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita demonstrariam dedicação às atividades criminosas e (ii) não teria sido esclarecida a aplicação da fração de diminuição em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada. 4. Reiterou-se no acórdão a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir dedicação à atividade criminosa. 5. A quantidade de droga apreendida não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando qualquer modulação da minorante. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 1.011.401/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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