JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial defensivo, reconhecendo a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. A parte embargante sustenta que atos infracionais poderiam ser considerados para afastar a minorante relativa ao tráfico privilegiado, desde que coexistam circunstâncias concretas indicativas da gravidade dos atos pretéritos, o que alega ter ocorrido no caso, afirmando que tais elementos teriam sido desconsiderados como fundamentação idônea pelo acórdão embargado, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 619 do CPP, há omissão, obscuridade, contradição ou outro vício no acórdão que reconheceu a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, ou se os aclaratórios estão sendo utilizados apenas com pretensão de rediscutir o mérito e obter efeitos modificativos, em especial quanto ao uso de atos infracionais e de circunstâncias concretas para afastar o tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador afirma não existir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, ressaltando que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a completar, aclarar ou corrigir decisão que incorra nos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O voto destaca que o acórdão embargado expressamente considerou inidônea a fundamentação que se limita a alusão genérica ao histórico infracional para concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, sobretudo porque não foram extraídos outros elementos do conjunto probatório aptos a comprovar dedicação à atividade criminosa, tampouco tal conclusão é possível a partir da quantidade não elevada de entorpecente apreendida, motivo pelo qual se manteve a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 6. Conclui-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, de modo que não há necessidade de pronunciamento integrativo, sendo os embargos de declaração utilizados pela parte embargante com o objetivo de conferir efeitos infringentes ao julgado, mediante verdadeiro pedido de rejulgamento da controvérsia, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito ou obter efeitos modificativos quando o acórdão se encontra devidamente fundamentado. 2. A fundamentação que se limita a alusão genérica ao histórico infracional, desacompanhada de outros dados concretos extraídos dos autos e diante de quantidade não elevada de entorpecente, mostra-se inidônea para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2020, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg n. 1.710.366/DF, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.100.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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