- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO WRIT. REGIME SEMIABERTO JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte. 2. O agravante sustenta que a condenação carece de provas suficientes e pleiteia a fixação de regime aberto e conversão da pena em restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática agiu corretamente ao não conhecer do writ em razão de sua natureza substitutiva, da existência de trânsito em julgado e da inviabilidade de análise da pretensão absolutória e de dosimetria nesta via. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. 5. Verificado o trânsito em julgado da condenação (AREsp n. 2.911.254/SP), eventuais ilegalidades devem ser discutidas na via da revisão criminal perante o Tribunal de origem. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas é inviável na via do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada no rito do remédio heroico. 7. A manutenção do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena encontram amparo na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e quantidade de drogas apreendidas (cocaína e crack) e apreensão de balança de precisão, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 8. Não se identifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.104/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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