JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita e inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício. 2. O Agravante busca, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de ordem de ofício, não obstante a natureza substitutiva do habeas corpus. 3. Condenação anterior pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e aptas à mercancia, além de arma de fogo com numeração suprimida e munições, circunstâncias utilizadas pelas instâncias ordinárias para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixar regime inicial fechado e indeferir a substituição por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade da impetração como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, bem como a subsistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, em mitigação ao rigor processual. 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no fracionamento para venda e na apreensão de arma de fogo com munições, caracteriza flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus. 6. O ponto controvertido cinge-se à análise da legalidade da fixação do regime inicial fechado e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, perquirindo se a gravidade concreta da conduta - pautada na expressividade do aparato delitivo - justifica o recrudescimento da resposta penal em observância aos arts. 33 e 44 do Código Penal. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. 8. A decisão monocrática corretamente consignou inexistir flagrante ilegalidade, pois as instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em circunstâncias concretas do caso - quantidade e diversidade de entorpecentes, fracionamento em numerosas porções prontas para a mercancia e apreensão de arma de fogo com munições - as quais indicam dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à atividade criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, impedindo que o writ seja utilizado para rediscutir o enquadramento quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 10. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do delito, notadamente a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, elementos considerados à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e da individualização da pena, não havendo imposição de regime mais severo fundada apenas na gravidade abstrata do crime. 11. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorreu do quantum da pena e do regime fixado para o crime de tráfico, em consonância com os requisitos legais, inexistindo descompasso evidente que autorize intervenção excepcional pela via do habeas corpus. 12. O Agravante não enfrenta de modo específico o fundamento central da decisão monocrática - inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e ausência de ilegalidade manifesta - limitando-se a reiterar teses já examinadas, sem demonstrar bis in idem ou utilização exclusiva da quantidade de drogas para afastar o redutor, o que justifica a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.067.757/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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