- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A agravante sustenta que a circunstância judicial das consequências do crime foi indevidamente valorada, argumentando que o trauma gerado seria inerente ao tipo penal e que não houve demonstração concreta de que o sofrimento da vítima ultrapassou os limites normais do tipo penal de estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a circunstância judicial das consequências do crime foi corretamente valorada na dosimetria da pena, considerando o sofrimento psicológico extraordinário da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada é um critério ideal para individualização da pena-base, mas não obrigatório, sendo facultado ao juiz adotar incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 5. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo escorreita a avaliação negativa dessa circunstância judicial quando o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que o crime causou intenso sofrimento psicológico à vítima de apenas 12 anos, conforme relatório especializado, justificando a exasperação da pena-base. 7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas a proporcionalidade do critério utilizado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, sendo facultado ao juiz adotar incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto. 2. A avaliação negativa das consequências do crime é válida quando o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023. (AgRg no HC n. 1.021.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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