- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial sob a alegação de que as consequências negativas da conduta foram reconhecidas no acórdão apelatório e devem ser consideradas para a fixação da pena basilar. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base em sequelas psicológicas da vítima, pode ser considerada para a majoração da pena-base, sem que haja comprovação de que tais consequências excedam aquelas inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual entendeu que as dificuldades psicológicas apresentadas pela vítima não foram demonstradas como extraordinárias, sendo inerentes ao tipo penal de estupro de vulnerável, e que a fundamentação para a majoração da pena-base foi genérica. 4. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a referência inespecífica a trauma psicológico não é suficiente para a valoração negativa das consequências do crime, a menos que o dano se revele superior ao inerente ao tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime de estupro de vulnerável requer comprovação de que o dano excede o inerente ao tipo penal. 2. A revisão de premissas fáticas que demandem revolvimento probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2225520/MG, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2453260/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 27/08/2024. (AgRg no REsp n. 2.167.678/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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