JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado em 18.8.2022, e que, de ofício, não reconheceu nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, não identificada no caso concreto. 3. A decisão recorrida destacou precedentes que reconhecem que alterações de comportamento ao avistar viatura policial, associadas a elementos contextuais, podem configurar justa causa para busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A decisão também pontuou o julgamento da ADPF 995 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu as Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública e sua legitimidade para atuar em situações de flagrante delito. 5. Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não houve situação de flagrância e que a abordagem se deu por impressões subjetivas dos guardas municipais, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, com base em fundada suspeita, é válida e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituição de premissas fático-probatórias assentadas nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante de alterações de comportamento ao avistar viatura policial, associadas a elementos contextuais que indicam possível flagrante delito. 9. A atuação das Guardas Municipais em situações de flagrante delito é legítima, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 995, que as incluiu no Sistema Único de Segurança Pública. 10. A tese defensiva de nulidade da busca por ausência de fundada suspeita e desvio de finalidade demanda a desconstituição de premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 11. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados, razão pela qual incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, justifica a busca pessoal, especialmente diante de alterações de comportamento ao avistar viatura policial, associadas a elementos contextuais que indicam possível flagrante delito. 2. As Guardas Municipais, como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, possuem legitimidade para atuar em situações de flagrante delito, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituição de premissas fáticas assentadas nas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.453/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 25.02.2025. (AgRg no HC n. 1.036.377/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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