- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, denegou a ordem em habeas corpus e restabeleceu acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que considerou lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais durante patrulhamento de rotina, em razão de atitude suspeita do agravante, resultando na apreensão de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, motivada pela mudança de direção para evadir-se e nervosismo do agravante ao avistar a viatura em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a abordagem e as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme tese fixada pelo STF no Tema 656 da Repercussão Geral. 4. A mudança de direção para evadir-se e o nervosismo do agravante ao avistar a viatura, em local conhecido pelo tráfico de drogas, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal realizada. 5. A busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, em situação de flagrante delito, é lícita e as provas obtidas a partir da abordagem são válidas. 6. Não há elementos que demonstrem a nulidade da busca pessoal ou a ilicitude das provas obtidas, sendo a abordagem fundamentada em evidências objetivas e conduta suspeita, conforme jurisprudência do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita. 2. A mudança de direção e o nervosismo do agravante ao avistar a viatura, em local conhecido pelo tráfico de drogas, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a busca pessoal realizada. 3. A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, art. 244; CPP, art. 302, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 06.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2696153/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RCD no HC 957.448/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025. (AgRg no HC n. 903.407/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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