- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido no AREsp 2.851.450/RS, ainda pendente de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido já deduzido em recurso especial pendente de trânsito em julgado, e se há constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação de teses defensivas relativas à ilicitude da prova, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a reiteração de pedidos idênticos já analisados em outros feitos, configurando óbice ao conhecimento do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há dever de o Tribunal enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia e existam fundamentos autônomos para manter a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada a reiteração de pedidos idênticos já analisados em outros feitos, configurando óbice ao conhecimento do habeas corpus. 2. Não há dever de o Tribunal enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia e existam fundamentos autônomos para manter a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 485.133/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no RHC 179.820/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.074.840/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025. (AgRg no HC n. 1.044.455/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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